O STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) determinou nesta terça-feira (12) a interdição da Arena MRV, estádio do Atlético-MG.
A atitude foi tomada após os episódios lamentáveis ocorridos antes, durante a depois da final da Copa do Brasilno último domingo (10).
De acordo com a decisão (leia completa abaixo) de Luís Otávio Veríssimo Teixeira, presidente do tribunal, a proteção passa a valer imediatamente.
Além de ter que mandar seus jogos em outras arenas, o Galo ainda terá que atuar com áreas externas, sem poder receber público.
“A medida será em vigor até que ocorra a comprovação, pelo clube, da adoção de medidas logísticas, estruturais, administrativas e disciplinares permitidas e suficientes para garantir a segurança adequada na Arena MRV, ocasião em que a medida será objeto de nova deliberação pelo Pleno deste tribunal”, determinou o STJD.
Agora, o Atlético tem dois dias para apresentar sua defesa.
O próximo jogo do clube como mandante será em 20 de novembro, contra o Botafogopelo Campeonato Brasileiro.
CEO do Atlético fala em “sentimento de vergonha”
Em entrevista à ESPN pouco antes do STJD divulgar sua decisão, o CEO do Atlético, Bruno Muzzifalou em “sentimento de vergonha” pelas ocorrências de domingo.
De acordo com o dirigente, a percepção da alta cúpula alvinegra é que os tristes episódios da final da Copa do Brasil precisam marcar o início de mudanças importantes nas organizações de jogos na Arena MRV.
“O sentimento que a gente teve, já no dia do jogo, assim, eu desci para acompanhar o jogo por volta das 16h30, porque o ambiente já estava tão tenso, e para mim, assim, acabou o jogo ficando até em segundo plano, em função de tudo o que aconteceu”, lamentou.
“É um sentimento de frustração, é um sentimento de vergonha por ter acontecido o que foi, mas é um sentimento também de que a gente precisa fazer isso, uma mudança daqui para frente de como as coisas são tratadas no futebol… De como a gente deve considerar que no futebol brasileiro”,
“Infelizmente, a gente tem ainda muitos bandidos, muitas pessoas que frequentam o estádio que jamais deveriam estar aqui dentro”, complementou.
Leia o comunicado do STJD
Trata-se de medida inominada acautelatória apresentada pela Procuradoria de Justiça Desportiva (PGJD) passando a interdição da ARENA MRV e a realização dos jogos do Clube Atlético Mineiro SAF, na condição de mandante, em outras praças esportivas, com obstáculos fechados, em razão dos atos de violência; invasão e tentativa de invasão de campo; lançamento de bombas e outros objetos pela torcida; bem como apontamento de laser contra o goleiro adversário, fatos ocorridos na partida de 11/10/2024, contra o CR Flamengo, válido pelo segundo jogo da fase final da Copa do Brasil de 2024, disputada em Belo Horizonte.
Aduz a Procuradoria que as infrações lamentáveis foram amplamente noticiadas pela imprensa nacional e registradas na súmula arbitral, demonstrando claramente que a entidade mandante (Requerido), mostrou-se incapaz de manter a ordem e a segurança em sua praça esportiva.
Em sua peça acusatória, a Procuradoria relata o lançamento de quatro bombas, anexando vídeos probatórios, sendo apontado como o lançamento mais grave, a bomba que atingiu a fotógrafa Nuremberg Maria José, que precisou ser levada às pressas para o hospital, precisando passar por cirurgia , onde se constatou que o profissional teve dedos quebrados e tendões rompidos.
Ressalta o Requerente que a súmula arbitral também registrou o arremesso de copos em quatro diferentes oportunidades e importantes objetos no gramado, em direção aos jogadores da equipe visitante, sendo necessária a paralisação da partida por 7 (sete) minutos. Além disso, registrou-se o apontamento de laser nos olhos do goleiro Augustin Rossi, do CR Flamengo, aos 12min e aos 50min de jogo; a invasão de um torcedor após um gol do clube carioca; e a tentativa de invasão de vários torcedores, após a finalização da partida, que arrancaram grades do estádio, arranjaram diversos objetos e precisaram ser contidos, inclusive com a ajuda da Polícia Militar.
Relatado o essencial, em atenção ao art. 119 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), decido;
Quanto à recolha, constata-se que o instrumento utilizado é adequado ao fim pretendido e o ajuizamento é tempestivo, motivos pelos quais, a RECEBO a presente medida inominada com pedido liminar.
Não há mérito, notadamente quanto à análise da verossimilhança do alegado e da presença dos requisitos autorizados para a concessão da medida liminar pleiteadas, destaco o seguinte:
A Procuradoria fundamenta seu pedido com base nos seguintes dispositivos: artigo 2º, da Lei nº 9.615/1998; artigos 2º, 146, 149 e 158 da Lei nº 14.597/2023; e artigos 211 e 213 do CBJD.
No que diz respeito aos dispositivos do CBJD que dão sustentação à medida inominada, o artigo 211 estabelece deliberação de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e interdição do estádio quando o clube mandante “deixar de manter o local que tem indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a garantir plena garantia e segurança para sua realização”. Já o artigo 213 dispõe que a missão em “tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de esporte; invasão do campo e lançamento de objetos ao campo” pode ensejar perda do mando de campo por até dez partidas e multa de até R $ 100.000,00 (cem mil reais).
Os elementos probatórios apresentados pela PGJD, incluindo relatos da súmula da partida elaborados pelo julgado Raphael Claus, imagens veiculadas pela imprensa e os boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Militar são contundentes em evidenciar a ocorrência de graves incidentes de violência praticados pela torcida mandante.
Ressalte-se que a gravidade dos fatos é ainda mais acentuada pela previsibilidade do ânimo hostil existente entre as torcidas dos clubes finalistas (Flamengo e Atlético Mineiro), fato amplamente conhecido e que impõe um dever redobrado de planejamento e implementação de medidas efetivas pelo clube mandante para neutralizar eventos de violência ou desordem.
A falha em adotar medidas preventivas capazes de prevenir e reprimir os incidentes ocorridos na Arena MRV não apenas um descumprimento dos deveres de segurança, mas também uma afronta às normas esportivas previstas, resultando em prejuízos à integridade física dos envolvidos e à ordem pública no contexto esportivo .
As condutas mencionadas – lançamento de bombas no gramado, invasão de campo e utilização de laser contra o goleiro adversário – possuem último probatório para garantir a verossimilhança das denúncias formuladas pela PGJD quanto a falha do clube mandante na manutenção da segurança da praça esportiva (art. 211 do CBJD) e da ausência de medidas para prevenir os atos hostis praticados pela sua torcida (art. 213 do CBJD).
A demonstração factual de descumprimento das normas esportivas incluídas na medida inominada, com comprovação suficiente da materialidade e tipicidade da conduta, aponta que existe, in casu, uma probabilidade de direito e o potencial de aplicação das consequências correspondentes, dentre as quais se incluem a interdição da praça esportivo, conforme inteligência do art. 211 do CBJD.
Além disso, entendo que a urgência da medida é justificada pela necessidade de preservação da integridade física dos participantes, profissionais e torcedores que se façam presentes em futuros eventos esportivos organizados pelo Clube Atlético Mineiro SAF.
Conforme noticiado, uma das bombas lançadas em campo atingiu a profissional de imprensa Nuremberg Maria José, resultando em ferimentos graves que exigiram intervenção médica.
A experiência demonstra que a continuidade dos jogos na Arena MRV, sem qualquer intervenção imediata, pode acarretar em novos episódios de violência e ameaçar a integridade física dos presentes, uma vez que comprovada a inadequação da infraestrutura do estádio e o despreparo do clube mandante para garantir um ambiente organizado e seguro para a realização de espetáculos esportivos.
Conforme apuração da imprensa e pronunciamentos públicos disponibilizados em redes sociais, o clube Atlético Mineiro atendeu à necessidade de revisão imediata dos protocolos de segurança que envolvem a realização de eventos na Arena MRV.
Tal fato reforça o recebimento de reiteração dos atos de desordem que podem resultar em danos ainda mais graves e possivelmente irreparáveis mediante a continuidade das competições na atual praça esportiva do clube mandante.
A petição do STJD tem aplicado reiteradamente o princípio da segurança ao determinar a interdição de estádios em casos de incidentes que comprometam a integridade dos participantes e espectadores, de modo a demonstrar o compromisso da Justiça Desportiva com a prevenção de novos episódios de violência nos estádios.
Nesses termos, considerando os presentes os requisitos autorizados definidos pelo art. 119 do CBJD para a concessão da medida de urgência pleiteada e a previsibilidade da medida, DEFIRO a liminar para determinar a interdição imediata da ARENA MRV, com a transferência dos jogos do Clube Atlético Mineiro SAF, na condição de mandante, para praça esportiva diversa, com fechados. A medida será em vigor até que ocorra a comprovação, pelo clube, da adoção de medidas logísticas, estruturais, administrativas e disciplinares, permissão e suficiente para garantir a segurança adequada na Arena MRV, ocasião em que a medida será objeto de nova deliberação pelo Pleno deste Tribunal.
Cite-se a parte Requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto pelo §1º do art. 119 do CBJD.
Vista para PGJD.
Distribua-se.
De Brasília para o Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Luís Otávio Veríssimo Teixeira
Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol